Juristas apontam caminhos para o ressarcimento de investidores; tese de responsabilidade objetiva de instituições financeiras e subjetiva do Estado ganha força nos tribunais.
O mercado financeiro atravessa dias de tensão com o desenrolar dos episódios envolvendo a gestão de fundos privados pelo Banco Master. O caso, que trouxe à tona debates acalorados sobre compliance corporativo e governança, agora se volta para a esfera judicial, com investidores buscando reparação não apenas contra a instituição, mas também contra os bancos que recomendaram os ativos e contra a própria União, por falha no dever de fiscalização.
Embora especialistas afastem o risco de uma quebra sistêmica — diferentemente do colapso do Lehman Brothers em 2008 —, a situação expõe fragilidades na vigilância regulatória e abre precedentes importantes para o Direito Bancário e Administrativo.
A Omissão Estatal e a Culpa in Vigilando
Central na discussão jurídica está o papel do Banco Central (BC). Como agência reguladora por excelência, o BC possui a prerrogativa e o dever de zelar pela transparência e solidez do mercado.
A tese que ganha corpo entre advogados e analistas é a de que houve omissão da autarquia em não travar as negociações do Banco Master diante de indícios de má gestão, configurando a chamada responsabilidade civil subjetiva da União por culpa in vigilando (falha no dever de vigiar).
Segundo o entendimento jurídico que fundamenta as novas ações, a Lei Federal 7.913/1989, que estabelece sanções para má gestão de fundos privados, impõe um dever de vigilância que, segundo os investidores lesados, não foi exercido a contento.
A Responsabilidade dos Intermediários
Para além do Banco Master e da União, a mira dos investidores se volta para as corretoras e bancos (públicos ou privados) que distribuíram e recomendaram os produtos de investimento da instituição (CDBs e congêneres).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao tratar a responsabilidade dessas instituições como objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa. O precedente chave é o REsp 1.197.929/PR, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado pela 2ª Seção, que reforça o dever de informação e a responsabilidade solidária na cadeia de consumo financeiro.
Estratégia Processual: Ação Individual ou Coletiva?
Diante da ansiedade de pequenos poupadores e empresas que veem seu capital travado — e com o receio de que o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) não cubra a totalidade dos danos, especialmente os de natureza moral e lucros cessantes —, a estratégia processual torna-se decisiva.
Juristas alertam que a Ação Civil Pública (coletiva) pode não ser o instrumento mais adequado para este cenário. O caso envolve direitos individuais homogêneos, mas com peculiaridades muito específicas para cada investidor (diferentes perfis, valores, danos morais e impactos na subsistência de empresas).
O STJ já se manifestou no sentido de que, para resguardar investidores no tocante a danos morais dadas as particularidades de cada caso, a ação individual é o caminho técnico correto (Ag. 1.399.879/RS, Rel. Min. Isabel Galotti).
O Caminho das Pedras
Em resumo, o cenário jurídico que se desenha para os investidores do Banco Master aponta para uma bifurcação de competências judiciais visando a reparação integral:
- Na Justiça Estadual: Ações de reparação contra os bancos e corretoras que recomendaram o investimento, baseadas na responsabilidade objetiva (Código de Defesa do Consumidor e Súmulas do STJ).
- Na Justiça Federal: Ações contra a União (Banco Central), visando a reparação de danos morais e materiais decorrentes da falha na fiscalização (culpa in vigilando), baseadas na responsabilidade subjetiva.
O momento exige cautela e análise individualizada de carteiras, mas a sinalização do judiciário é de que o sistema de proteção ao investidor será testado em sua plenitude.


